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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.016 de 25 de outubro de 1937

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Art. 1º

– Fica autorizado o cidadão brasileiro José Rodrigues Ferreira a pesquisar jazida de mica em cincoenta (50) hectares de terrenos devolutos situados na Serra do Bananal do Ramalhete, distrito de Ramalhete do município de Peçanha, deste Estado, dentro dos seguintes limites: Ribeirões de S. Matias Pequeno e S. Matias Grande, Córrego do Bebedouro e Ribeirão do Ramalhete e mediante as seguintes condições:

I

— O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial.

II

— Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e a área da pesquisa é a indicada neste artigo, não podendo ultrapassar as linhas que a delimitarem.

III

— A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral.

IV

— O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos.

V

— Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no Curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que as mesmas houverem atingido, inclinação e direção do depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida.

VI

— Da mica extraída, o autorizado só poderá se utilizar, para análises, e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a 5 toneladas, na conformidade do disposto no artigo 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra.

VII

— Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo, o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.

Art. 1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 1.016 /1937