Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.015 de 25 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I
— se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o artigo 4.º deste decreto;
II
— se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do governo;
III
— se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV
— se, findo o prazo de autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o artigo 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do artigo 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do artigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.