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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.015 de 25 de outubro de 1937

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Art. 3º

– Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1.º, ou não submeter às exigências da fiscalização será anulada esta autorização na forma do artigo 28 do Código de Minas.