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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.015 de 25 de outubro de 1937


Art. 4º

– O título que alude o n. I do artigo 1.º, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000 ), e só será válido depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço do Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como o preceitua o parágrafo 1.º do artigo 81 do Código de Minas.