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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.015 de 25 de outubro de 1937

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Art. 1º

– Fica autorizado o cidadão brasileiro Leonardo Cristino a pesquisar jazidas de mica e associados em uma área de cinquenta (50) hectares de terras devolutas situadas no lugar denominado "Pontal" no distrito de Figueiras, município e comarca de Peçanha, deste Estado, ocupados por Leonardo Cristino Filho, confrontando-se com terrenos de herdeiros de Vicente José Soares, Bento Rodrigues da Paixão, Felício Roman e herdeiros de Américo Dino. Mediante as seguintes condições:

I

— o título desta autorização que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4.º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;

II

— esta autorização durará dois (2) onos, podendo ser renovada, na conformidade do artigo 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado, neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III

— a pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado o submetido à aprovação do governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV

— o governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

— na conclusão dos trabalhos, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo governo no curso deles, a autorização apresentará um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem atingido inclinação e direção do veeiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI

— da mica extraída o autorizado só poderá utilizar-se para análises e ensaios industriais, de quantidade que não excedam a cinco (5) toneladas na conformidade do disposto no artigo 34, do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII

— ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo, o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o governo limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.