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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal de 20 de Janeiro de 2023

O INTERVENTOR FEDERAL NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 34, III, da Constituição Federal de 1988, e no exercício das atribuições previstas no Decreto Federal n. 11.377, de 08 de janeiro de 2023, resolve:

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal /2023