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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal de 20 de Agosto de 1993

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe o artigo 88 da Lei nº 504, de 22 de julho de 1993,

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Art. 4º

Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal /1993