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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal de 20 de Agosto de 1993

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe o artigo 88 da Lei nº 504, de 22 de julho de 1993,

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Art. 1º

Instituir Comissão para o fim especial de elaborar proposta de regulamento da Lei nº 504, de 22 de julho de 1993, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate da febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa equina e das demais doenças de notificação obrigatória, e dá outras providências.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal /1993