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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 992 de 14 de Maio de 1969

Dá nova redação ao artigo 2° do Decreto n° 967, de 09 de abril de 1969.

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Art. 1º

O artigo 2° do Decreto n° 967, de 09 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - O empenho de qualquer rubrica mencionada no art. 1° só poderá ser emitido após expressa autorização do Prefeito do Distrito Federal, mediante exposição de motivos dos Secretários de Estado, Procurador-Geral e do Chefe do Gabinete do Prefeito, contendo relação do material existente, o uso efetuado, a razão da nova aquisição e quando o seu valor fôr igual ou superior a 100 vozes o maior salário mínimo em vigor no País".