Decreto do Distrito Federal nº 991 de 13 de Maio de 1969
Fixa as áreas de ação das cooperativas de eletrificação rural, e dá outras providência.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe cpnfere o art. 20 inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo nº 43.509/68.
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Fica aprovada a planta que fixa as áreas de ação das cooperativas de eletrificação rural, elaborada pelo Serviço de Eletrificação Rural da Companhia de Eletrificação de Brasília - CEB.
Art. 2º
A Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB - fará observar, rigorosamente, o não-atendimento para os "casos isolados", mesmo às indústrias cujas potências estejam enquadradas nos regulamentos do órgão financiador dos programas de eletrificação rural.
Art. 3º
Os órgãos planejadores do Distrito Federal, quando da iniciativa de qualquer programa de expansão na zona rural, deverão articular-se como órgão técnico das referidas cooperativas no sentido do exame de viabilidade da energia elétrica e da maneira do atendimento.