Decreto do Distrito Federal nº 990 de 12 de Maio de 1969
Dá nova redação ao Parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 937, de 04 de fevereiro de 1969.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 12 de maio de 1969
Art. 1º
O Parágrafo único do art. 1° do Decreto nº 937, de 04 de fevereiro de 1969 passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. Excetuam-se dessa proibição: I - A nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, criados por lei; II - A nomeação, por concurso, para cargo ou função do quadro permanente; III - A contratação ou admissão de pessoal para serviços considerados essenciais nos setores da saúde, ensino e pesquisa, assim como de pessoal auxiliar estritamente necessário à execução desses serviços; IV- A contratação ou admissão de pessoal para serviços de engenharia, obras e outros de naturesa industrial, assim como para serviços; V - A contratação ou admissão de pessoal para Preenchimento de claros resultantes de exoneracão, demissão ou dispensa; VI - A renovação de contratos."
Art. 2º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
81º da República e 10º de Brasília. WADJÔ DA COSTA GOMIDE PREFEITO