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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 981 de 18 de Abril de 1969

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Art. 2º

A linha ora criada será explorada pela T.C.B., que deverá obedecer as normas do Regulamento do Serviço de Transportes Coletivos do Distrito Federal, abaixadas pelo Decreto "N" no. 425 de 14.7.65. An. 3° - Fica estabelecida a tarifa de NCr$ 0,40 ( quarenta centavos) por passageiro transportado.