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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 9490 de 29 de Maio de 1986

Institui, no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a Medalha "SANGUE DE BRASÍLIA", e dá outras providências.

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Art. 8º

As propostas de candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros, ou por Oficiais Superiores da Corporação.

§ 1º

A Medalha será conferida mediante a constatação do acidente, reconhecido pela Corporação, e o agraciamento ocorrerá uma única vez.§ 2° - Á Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal cabe proceder ao levantamento de todos os dados pertinentes ao candidato indicado.

§ 2º

Às Diretorias de Gestão de Pessoal e de Inativos e Pensionistas do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal cabe proceder ao levantamento de todos os dados pertinentes ao candidato indicado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34284 de 16/04/2013)

Art. 8º, §2º do Decreto do Distrito Federal 9490 /1986