Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 9490 de 29 de Maio de 1986
Institui, no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a Medalha "SANGUE DE BRASÍLIA", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A entrega da Medalha será feita anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, preferentemente, no dia 07 de maio, no Quartel do Comando Geral. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13361 de 07/08/1991)
§ 1º
A entrega da Medalha poderá ser feita em hospital ou em outro local, de acordo com as condições clinicas do agraciado, sem qualquer formalidade.
§ 2º
No caso de falecimento, a Medalha será entregue á viúva do agraciado ou a outra pessoa devidamente credenciada pela família.