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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 9414 de 21 de Abril de 1986

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Art. 4º

Os órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal, especialmente os da área de saúde deverão prestar, com prioridade, os esclarecimentos e auxílios solicitados pelo Grupo Executivo criado pelo presente decreto.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 9414 /1986