Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 9414 de 21 de Abril de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal, especialmente os da área de saúde deverão prestar, com prioridade, os esclarecimentos e auxílios solicitados pelo Grupo Executivo criado pelo presente decreto.