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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 937 de 04 de Fevereiro de 1969

Adota medidas de contenção de despesas públicas, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica vedado o ingresso de pessoal, a qualquer título, nas Administrações, direta e indireta do Complexo Administrativo do Distrito Federal, inclusive sob a forma de prestação de serviços mediante recibo.

Parágrafo único

- excetuam-se dessa proibição:

Parágrafo único

Excetuam-se dessa proibição: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)

I

a nomeação ou admissão para cargo em comissão, criado por lei;

I

A nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, criados por lei; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)

II

a nomeação por concurso, para cargo vago no Quadro Permanente;

II

A nomeação, por concurso, para cargo ou função do quadro permanente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)

III

a contratação ou admissão de pessoal técnico necessário aos serviços de saúde, ensino e pesquisas;

III

A contratação ou admissão de pessoal para serviços considerados essenciais nos setores da saúde, ensino e pesquisa, assim como de pessoal auxiliar estritamente necessário à execução desses serviços; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)

IV

A contratação de pessoal para serviços braçais ou de natureza industrial;IV- A contratação ou admissão de pessoal para serviços de engenharia, obras e outros de naturesa industrial, assim como para serviços; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)

V

A contratação ou admissão de pessoal para Preenchimento de claros resultantes de exoneração, demissão ou dispensa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)

VI

A renovação de contratos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)