Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 937 de 04 de Fevereiro de 1969
Adota medidas de contenção de despesas públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedado o ingresso de pessoal, a qualquer título, nas Administrações, direta e indireta do Complexo Administrativo do Distrito Federal, inclusive sob a forma de prestação de serviços mediante recibo.
Parágrafo único
- excetuam-se dessa proibição:
Parágrafo único
Excetuam-se dessa proibição: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)
I
a nomeação ou admissão para cargo em comissão, criado por lei;
I
A nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, criados por lei; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)
II
a nomeação por concurso, para cargo vago no Quadro Permanente;
II
A nomeação, por concurso, para cargo ou função do quadro permanente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)
III
a contratação ou admissão de pessoal técnico necessário aos serviços de saúde, ensino e pesquisas;
III
A contratação ou admissão de pessoal para serviços considerados essenciais nos setores da saúde, ensino e pesquisa, assim como de pessoal auxiliar estritamente necessário à execução desses serviços; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)
IV
V
A contratação ou admissão de pessoal para Preenchimento de claros resultantes de exoneração, demissão ou dispensa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)
VI
A renovação de contratos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)