Decreto do Distrito Federal nº 9227 de 31 de Dezembro de 1985
Fixa teto de aplicação de recursos destinados a dispêndios com bens e/ou serviços de origem estrangeira.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, artigo 6º, do Decreto nº 7.404, de 09 de fevereiro de 1.983, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de dezembro de 1985
Art. 1º
Fica aprovada, em conformidade com o anexo I, a programação dos tetos de aplicação dos recursos destinados a transações, no âmbito do Governo do Distrito Federal, envolvendo bens e/ou serviços de origem externa.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
97° da República e 26° de Brasília. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA JOSÉ CARLOS MELLO