Artigo 70, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 70
Fica vedado efetuar pagamento antecipado de despesa.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às despesas:
I
com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;
II
quando excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir seu pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo 1º , a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular, efetivação do cumprimento da obrigação assumida.