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Artigo 70 do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 70

Fica vedado efetuar pagamento antecipado de despesa. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às despesas:

I

com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

II

quando excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir seu pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo 1º , a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular, efetivação do cumprimento da obrigação assumida.