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Artigo 22, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 22

Para todos os ajustes designar-se-á de forma expressa:

I

o valor da Taxa de Administração, quando for o caso;

II

um executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução