Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 22
Para todos os ajustes designar-se-á de forma expressa:
I
o valor da Taxa de Administração, quando for o caso;
II
um executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução