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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 916 de 31 de Dezembro de 1968

Baixa Nomas para a Execução, Acompanhamento e Contrôle do Orçamento-Programa do Distrito Federal, relativo ao exercício de 1969.

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Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.