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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 8858 de 23 de Agosto de 1985

Regulamenta a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

As deliberações do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, sendo assegurado ao Presidente, além do voto ordinário , o voto de desempate.

§ 1º

As reuniões, quando a matéria o exigir, poderão ter caráter reservado.

§ 2º

Das reuniões será lavrada ata pelo Secretário-Executivo do Conselho, a qual será assinada pelos membros presentes.

§ 3º

Por deliberação do Conselho ou decisão de seu Presidente, poderão ser convocados, para prestar esclarecimentos, os integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal.

§ 4º

A pauta das matérias será distribuída aos seus membros até a véspera da data da reunião.

§ 5º

Em casos de urgência ou interesse relevante, a realização da reunião independerá de pauta.