Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 8858 de 23 de Agosto de 1985
Regulamenta a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As deliberações do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, sendo assegurado ao Presidente, além do voto ordinário , o voto de desempate.
§ 1º
As reuniões, quando a matéria o exigir, poderão ter caráter reservado.
§ 2º
Das reuniões será lavrada ata pelo Secretário-Executivo do Conselho, a qual será assinada pelos membros presentes.
§ 3º
Por deliberação do Conselho ou decisão de seu Presidente, poderão ser convocados, para prestar esclarecimentos, os integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal.
§ 4º
A pauta das matérias será distribuída aos seus membros até a véspera da data da reunião.
§ 5º
Em casos de urgência ou interesse relevante, a realização da reunião independerá de pauta.