Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 8810 de 07 de Agosto de 1985
Institui, no Distrito Federal, o "DIA DO GARI"
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Governo do Distrito Federal, através do SLU, promoverá solenidades alusivas à data instituída no artigo 1º.