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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 8810 de 07 de Agosto de 1985

Institui, no Distrito Federal, o "DIA DO GARI"

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Art. 2º

O Governo do Distrito Federal, através do SLU, promoverá solenidades alusivas à data instituída no artigo 1º.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 8810 /1985