Decreto do Distrito Federal nº 87 de 16 de Agosto de 1961
Cria o Serviço de Registro e Fiscalização na Superintendência Geral de Educação e Cultura.
O Prefeito do Distrito Federal, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei n.° 3.751, de 13 de abril de 1960, Considerando que, em sua atual Organização, a Superintendência Geral De Educação e Cultura não dispõe de órgão a que possa ser confiada a execução de prementes encargos educacionais, da competência da municipalidade; e Considerando ainda que tais encargos, tanto por sua natureza, como por se estenderer ao dominio do ensino particular, escapam às finalidades da Fundação Educacional do Distrito Federal, que vem funcionando como órgão de cooperação dessa Superintendência, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Fica criado, na Superintendência Geral de Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Superintendente Geral, o Serviço de Registro e Fiscalização.
Art. 2º
O Serviço de Registro e Fiscalização tem as seguintes atribuições básicas:
I
orientar e incentivar o ensino particular no Distrito Federal;
II
efetuar o registro de diplomas e certificados de habilitação profissional que não competir à administração federal;
III
Verificar a qualificação, efetuando o correspondente registro, da pessoal docente e administrativo em exercício ou a ser admitido nas escolas particulares do Distrito Federal;
IV
estudar os processos de autorização para funcionamento, no Distrito Federal, dos cursos particulares não sujeitos ao regime da inspeção federal;
V
estudar as bases para concessão de subvenções e outros auxilios a instruções educacionais ou cuturais opinando sôbre qualquer solicitação a respeito;
VI
promover fiscalizações periódicas nas escolas ou cursos particulares, verificando-lhes as condições de segurança e de ajustamento aos padrões pedagógicos minimose, se fôr o caso, a aplicacão regular das subvenções ou auxilios concedidos pela municipalidade;
VII
cumprir ou promover o cumprimento das disposições que, em matéria de ensino, forem atribuídas, pela legislação federal, ao Distrito Federal ou, de modo geral, aos Estados ou aos Municípios;
VIII
organizar e manter atualizado o cadastro geral das escolas do Distrito Federal;
IX
coligir dados estatísticos sobre assuntos de sua competência e fornece-los à Divisão de Documentação e Estatística da Assessoria de Organização e Orçamento.
Art. 3º
Fica criada, em complemento a Tabela aprovada pelo Decreto n.° 44, de 1º de abril de 1961, a Função Gratificada, símbolo FG-5, de Chefe do Serviço de Registro e Fiscalização.
Art. 4º
O presente Decreto entrara em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.