JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 8531 de 14 de Março de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ao Arquivo Público do Distrito Federal-ArPDF, órgão relativamente autônomo, de direção superior da Administração Direta do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura tem por finalidade recolher, preservar e garantir acesso aos documentos arquivístico de valor permanente produzidos e acumulados pela Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal, constituindo-se em instrumento de apoio ao planejamento, à administração, à cultura, à história e ao desenvolvimento cientifico e tecnológico de acordo com os interesses do Governo do Distrito Federal e da comunidade, compete basicamente:

I

executar a programação anual do arquivo;

II

assegurar a proteção especial, a preservação e a manutenção dos documentos arquivísticos de valor permanente de acordo com os interesses do Governo do Distrito Federal e da comunidade;

III

atender às consultas dos órgãos oficiais do Governo do Distrito Federal e ao usuário em geral, provendo o acervo de tratamento adequado;

IV

colaborar com programas educacionais de divulgação do patrimônio documental sobre o Distrito Federal;

V

divulgar para a comunidade a história do Distrito Federal através de cursos, seminários, exposições, palestras e outros meios;

VI

realizar e incentivar pesquisas sobre a história do Distrito Federal;

VII

realizar estudos e pesquisas visando ampliar o conhecimento da problemática arquivística do Governo do Distrito Federal, ouvindo o Órgão Central do Sistema de Arquivo.