Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 8388 de 11 de Janeiro de 1985
Inclui categoria funcional no Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a que se refere a Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os integrantes da Categoria Funcional de Técnico de Atividades Tributárias ficarão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.