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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 8388 de 11 de Janeiro de 1985

Inclui categoria funcional no Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a que se refere a Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os integrantes da Categoria Funcional de Técnico de Atividades Tributárias ficarão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 8388 /1985