Artigo 62, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 62
As contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone serão apresentadas pelas concessionárias diretamente ao protocolo da Unidade em cuja estrutura estiver localizada o Órgão encarregado da instrução do processo de pagamento.
§ 1º - O protocolo da Unidade autuará as contas e enviara os processos ao órgão de que trata o item anterior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - A instrução dos processos de pagamento das contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e, telefone, no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal, será: centralizada nos seguintes Órgãos:
I
na Secretaria de Serviços Públicos:
- iluminação pública
- Plano Piloto e Setores.
II
na Coordenação de Administração de Próprios:
- água, esgoto e energia elétrica, relativas aos Órgãos da Administração Central e das Administrações Regionais;
III
nas Divisões de Administração. Geral das Secretarias: - telefone;
IV
nas Divisões de Administração
- Geral dos órgãos Relativamente Autónomos:
- água, esgoto, energia elétrica e telefone;
V
nas Administrações Regionais e ACSNB, ASRIA e Administração de Ceilândia:
- iluminação pública das respectivas regiões e telefone.
§ 3º - Além das providências determinadas nos artigos 63 e 64, os Órgãos referidos no § 2º deverão, no prazo de até 5 (cinco) dias, adotar as seguintes providências:
a - verificar se os valores constantes das contas estão compatíveis com a média de consumo registrada;
b - efetuar os registros correspondentes em ficha própria, conforme modelos anexos.
§ 4º - Quando se verificar consumo acima da média registrada, o Órgão encarregado da instrução do processo diligenciará no sentido de apurar a causa da diferença.
§ 5º - Quando se tratar de conta telefónica, havendo ligação interurbana de caráter particular, o responsável providenciará para que seja efetuado o recolhimento da importância correspondente aos cofres do Distrito Federal, antes da remessa do processo ao Órgão incumbido da liquidação e pagamento da despesa.
§ 6º - O servidor que der causa a atraso no pagamento de conta de que trata o presente artigo, responderá pelas penalidades dele decorrentes.