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Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 8372 de 28 de Dezembro de 1984

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 62

As contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone serão apresentadas pelas concessionárias diretamente ao protocolo da Unidade em cuja estrutura estiver localizada o Órgão encarregado da instrução do processo de pagamento. § 1º - O protocolo da Unidade autuará as contas e enviara os processos ao órgão de que trata o item anterior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º - A instrução dos processos de pagamento das contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e, telefone, no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal, será: centralizada nos seguintes Órgãos:

I

na Secretaria de Serviços Públicos: - iluminação pública - Plano Piloto e Setores.

II

na Coordenação de Administração de Próprios: - água, esgoto e energia elétrica, relativas aos Órgãos da Administração Central e das Administrações Regionais;

III

nas Divisões de Administração. Geral das Secretarias: - telefone;

IV

nas Divisões de Administração - Geral dos órgãos Relativamente Autónomos: - água, esgoto, energia elétrica e telefone;

V

nas Administrações Regionais e ACSNB, ASRIA e Administração de Ceilândia: - iluminação pública das respectivas regiões e telefone. § 3º - Além das providências determinadas nos artigos 63 e 64, os Órgãos referidos no § 2º deverão, no prazo de até 5 (cinco) dias, adotar as seguintes providências: a - verificar se os valores constantes das contas estão compatíveis com a média de consumo registrada; b - efetuar os registros correspondentes em ficha própria, conforme modelos anexos. § 4º - Quando se verificar consumo acima da média registrada, o Órgão encarregado da instrução do processo diligenciará no sentido de apurar a causa da diferença. § 5º - Quando se tratar de conta telefónica, havendo ligação interurbana de caráter particular, o responsável providenciará para que seja efetuado o recolhimento da importância correspondente aos cofres do Distrito Federal, antes da remessa do processo ao Órgão incumbido da liquidação e pagamento da despesa. § 6º - O servidor que der causa a atraso no pagamento de conta de que trata o presente artigo, responderá pelas penalidades dele decorrentes.