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Artigo 9º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 8339 de 13 de Dezembro de 1984

Altera denominações, extingue e cria unidades orgânicas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao Serviço de Administração de Próprios, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado ao Departamento de Administração Geral, compete:

I

executar atividades de administração dos imóveis da Secretaria de Segurança Pública;

II

propor normas sobre zeladoria, portaria, limpeza, instalação, conservação e controle da utilização de próprios;

III

registrar e controlar a destinação e disponibilidade dos imóveis da SEP;

IV

propor normas sobre a ocupação de imóveis e áreas;

V

controlar a efetiva e correta utilização de imóveis;

VI

fiscalizar a observância de critérios técnicos de segurança e conservação de imóveis;

VII

fiscalizar os serviços de zeladoria executados por terceiros em imóveis da SEP;

VIII

organizar, atualizar e arquivar a documentação referente aos imóveis da SEP, incluindo terrenos, registros cartorários, plantas baixas de estruturas, de água e esgoto, de energia elétrica e telefone; e

IX

desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 9º, I do Decreto do Distrito Federal 8339 /1984