JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 8339 de 13 de Dezembro de 1984

Altera denominações, extingue e cria unidades orgânicas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Ao Museu, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Apoio ao Ensino, compete:

I

zelar pela guarda e conservação dos objetos e documentos constantes de seu acervo;

II

levantar a necessidade de aquisição de material documentário destinado a ampliação de seu acervo;

III

organizar o acervo museológico da Academia, selecionando exemplares que possam ilustrar as atividades didáticas;

IV

fichar e controlar a exposição e utilização das peças, coleções e objetos cadastrados; e

V

desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 25, II do Decreto do Distrito Federal 8339 /1984