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Artigo 19, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 8339 de 13 de Dezembro de 1984

Altera denominações, extingue e cria unidades orgânicas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

À Seção de Acompanhamento e Controle, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão Técnica de Ensino, compete:

I

acompanhar e controlar a realização de cursos de formação e de aperfeiçoamento para servidores policiais da Secretaria de Segurança Pública;

II

elaborar relatório e formar dossiês dos cursos realizados;

III

minutar editais, avisos e ordens de serviço referentes à execução de cursos de formação;

IV

realizar treinamento de instrutores para a área de formação policial;

V

acompanhar e controlar a realização de conferências, seminários e outras atividades atinentes a área de aperfeiçoamento;

VI

levantar, diariamente, o comparecimento dos alunos;

VII

zelar pela manutenção da disciplina;

VIII

apurar ocorrências disciplinares e formar os respectivos processos, encaminhando-os a apreciação superior para as devidas providências;

IX

esclarecer os alunos quanto ao Código de Disciplina da Academia;

X

fazer cumprir as determinações e punições disciplinares estabelecidas em relação a membros do corpo discente;

XI

manter em arquivo cópia dos processos disciplinares com os respectivos pareceres e resoluções superiores;

XII

coordenar a realização de eventos de integração e solenidades;

XIII

controlar os sinais de entrada e saída das turmas, nas salas de aula e auditórios;

XIV

prestar assistência psicológica ao corpo discente da Academia;

XV

acompanhar o comportamento de cada aluno durante a realização dos cursos;

XVI

proceder à orientação educacional junto aos integrantes do corpo discente;

XVII

emitir pareceres técnicos sobre o comportamento de alunos, quando solicitados; e

XVIII

desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 19, VII do Decreto do Distrito Federal 8339 /1984