Artigo 19, Inciso XVI do Decreto do Distrito Federal nº 8339 de 13 de Dezembro de 1984
Altera denominações, extingue e cria unidades orgânicas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
À Seção de Acompanhamento e Controle, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão Técnica de Ensino, compete:
I
acompanhar e controlar a realização de cursos de formação e de aperfeiçoamento para servidores policiais da Secretaria de Segurança Pública;
II
elaborar relatório e formar dossiês dos cursos realizados;
III
minutar editais, avisos e ordens de serviço referentes à execução de cursos de formação;
IV
realizar treinamento de instrutores para a área de formação policial;
V
acompanhar e controlar a realização de conferências, seminários e outras atividades atinentes a área de aperfeiçoamento;
VI
levantar, diariamente, o comparecimento dos alunos;
VII
zelar pela manutenção da disciplina;
VIII
apurar ocorrências disciplinares e formar os respectivos processos, encaminhando-os a apreciação superior para as devidas providências;
IX
esclarecer os alunos quanto ao Código de Disciplina da Academia;
X
fazer cumprir as determinações e punições disciplinares estabelecidas em relação a membros do corpo discente;
XI
manter em arquivo cópia dos processos disciplinares com os respectivos pareceres e resoluções superiores;
XII
coordenar a realização de eventos de integração e solenidades;
XIII
controlar os sinais de entrada e saída das turmas, nas salas de aula e auditórios;
XIV
prestar assistência psicológica ao corpo discente da Academia;
XV
acompanhar o comportamento de cada aluno durante a realização dos cursos;
XVI
proceder à orientação educacional junto aos integrantes do corpo discente;
XVII
emitir pareceres técnicos sobre o comportamento de alunos, quando solicitados; e
XVIII
desenvolver outras atividades correlatas.