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Artigo 18, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 8339 de 13 de Dezembro de 1984

Altera denominações, extingue e cria unidades orgânicas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

A Seção de Planejamento Pedagógico, órgão executivo, diretamente subordinada a Divisão Técnica de Ensino, compete:

I

elaborar planos, programas e projetos relativos a formação e reciclagem de funcionário policial, encaminhando-os a apreciação e aprovação superiores;

II

elaborar normas específicas de ensino relativas aos cursos de formação e aperfeiçoamento;

III

elaborar planos e normas relativos a disciplina, no âmbito da Academia;

IV

proceder a estudos com vista ao aperfeiçoamento do planejamento e desenvolvimento do ensino;

V

proceder a composição das turmas de alunos;

VI

planejar eventos destinados a integração dos participantes de cada turma e da Academia em geral;

VII

planejara realização de atividades cívicas e solenidades;

VIII

manter fichários e dossiês de suas atividades;

IX

manter fichários de assentamentos pedagógicos de todos os que participarem de cursos ou outras atividades letivas da Academia;

X

levantar estimativas das despesas a serem efetuadas com as atividades de ensino;

XI

proceder ao levantamento dos servidores que não tenham feito cursos a serem aplicados;

XII

levantar dados relacionados com a avaliação do desempenho do ensino e da aprendizagem na Academia; e

XIII

desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 18, V do Decreto do Distrito Federal 8339 /1984