Decreto do Distrito Federal nº 8207 de 01 de Outubro de 1984
Regula os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME) da Policia Militar do Distrito Federal, e o ingresso aos mesmos, e dá outras providências.
<del><del>O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribulcões que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 36, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, com a redação dada pelo artigo 29, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, e ainda, o artigo 15 do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200),</del></del> <del><del>DECRETA:</del></del> <del><del>CAPITULO I</del></del> <del><del>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</del></del> <del><del>Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a regulamentação dos Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e de Oficiais Policiais-Militares Especia listas (QOPME), e o ingresso de subtenentes PM e primeiros-sargentos PM, da ativa, da Policia Militar do Distrito Federal aos referidos Quadros.</del></del> <del><del>Art. 2º - Os QOPMA e os QOPME, serão constituídos de segundos-tenentes PM e de primeiros-tenentes PM, conforme prevê a Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982.</del></del> <del><del>Parágrafo único - Esta constituição poderá sofrer alterações, conforme vier a ser estabelecido em legislação específica a fixação de novos efetivos.</del></del> <del><del>Art. 3º - Os integrantes do QOPMA e do QOPME dês tinam-se, respectivamente, ao exercício de funções de carater burocrático e especializado, em todas as Organiza coes Policiais-Militares da Corporação, além de outras funções que, por sua natureza, não sejam privativas de ou tros Quadros, e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.</del></del> <del><del>§ 1º - Os oficiais do QOPMA e do QOPME só poderão exercer as funções especificas de seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização (QO) da Corporação.</del></del> <del><del>§ 2º - Os oficiais do QOPMA e do QOPME só concor rerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, rios termos estabelecidos nos Quadros de Organização (QO), salvo se aquela função estiver enquadra da nas especificações deste artigo.</del></del> <del><del>Art. 4º - Os oficiais do QOPMA e do QOPME podem participar das instruções de oficiais, em geral, na parte relativa a sua especialidade, a critério do Comandante-Geral da Corporação.</del></del> <del><del>Art. 5º - É vedado aos oficiais do QOPMA e do QOPME a transferência de um para outro Quadro, excetua dos os casos de concurso paira o Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde.</del></del> <del><del>Art. 6º - É vedado, também, aos integrantes do QOPMA e do QOPME, matricula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 15 do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200).</del></del> <del><del>Art. 7º - De acordo com as necessidades da Corporação, poderá o Comandante-Geral providenciar a matrícula de oficiais do QOPMA e do QOPME em cursos de especializa cão, de grau referentes as suas atividades profissionais.</del></del> <del><del>Art. 8º - Ressalvadas as restrições expressas no presente Decreto, os oficiais do QOPMA e do QOPME têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, venci mentos e vantagens, dos oficiais da Corporação de igual posto.</del></del> <del><del>Art. 9º - Aplicam-se aos oficiais do QOPMA e do QOPME, no que lhes for pertinentes, o disposto no Regulii mento de Promoções dos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Distrito Federal.</del></del> <del><del>CAPITULO II</del></del> <del><del>DO ACESSO AO PRIMEIRO POSTO</del></del> <del><del>Art. 10 - O acesso ao primeiro posto, far-se-a me diante promoção do candidato aprovado em Concurso Interno para o QOPMA e para o QOPME.</del></del> <del><del>§ 1º - O prenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação final obtida no Concurso Interno, independente de graduação, e dentro do número de vagas existentes.</del></del> <del><del>§ 2º - A promoção é conferida por ato do Governador do Distrito Federal e consolidada em Carta Patente.</del></del> <del><del>Art. 11 - Para o acesso ao primeiro posto concorrerão:</del></del> <del><del>I - para o QOPMA, os subtenentes PM e os primeirossargentos PM Combatentes; e,</del></del> <del><del>II - para o QOPME, os subtenentes PM e os primeirossargentos PM Enfermeiros.</del></del> <del><del>Art. 12 - As promoções ao primeiro posto serão efetuadas obedecendo-se as datas previstas na Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979.</del></del> <del><del>CAPITULO III DA SELEÇÃO E INGRESSO</del></del> <del><del>Art. 13 - O ingresso no QOPMA e no QOPME far-se-a mediante aprovação em Concurso Interno, atendidos os seguintes requisitos básicos:</del></del> <del><del>I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou equivalente;</del></del> <del><del>II - possuir Certificado de conclusão do ensino de 29 grau ou equivalente;</del></del> <del>III - ter, no máximo 48 (quarenta e oito) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção;</del> <del><del>III - ter, no máximo 49 (quarenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, no término da validade do concurso. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16032 de 03/11/1994)</del></del> <del><del>IV - ter, no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Corporação;</del></del> <del><del>V - ter, no mínimo, 2 (dois) anos na graduação, os primeiros-sargentos PM;</del></del> <del><del>VI - estar classificado no mínimo, no comportamento "BOM";</del></del> <del><del>VII - ter conceito favorável, do Comandante, Chefe ou Diretor;</del></del> <del><del>VIII - haver sido, previamente, aprovado em Exame de Suficiência Técnica da Qualificação, se Praça Especialista;</del></del> <del><del>IX - ser considerado apto em Inspeção de Saúde;</del></del> <del><del>X - obter aprovação em Testes de Aptidão Física; e,</del></del> <del><del>XI - não estar enquadrado nas seguintes situações:</del></del> <del><del>a) preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;</del></del> <del><del>b) denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;</del></del> <del><del>c) respondendo a Conselho de Disciplina;</del></del> <del><del>d) sofrido peia restritiva de liberdade por sentença passado em julgado durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;</del></del> <del><del>e) condenado ã pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;</del></del> <del><del>f) a disposição de Órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;</del></del> <del><del>g) licenciado para tratar de interesse particular; e.</del></del> <del><del>h) licenciado para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano continuo.</del></del> <del><del>CAPITULO IV</del></del> <del><del>DA REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS</del></del> <del><del>Art. 14 - Os concursos para ingresso no QOPHA e no QOPME serão realizados anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, com validade somente para aquele ano.</del></del> <del><del>Parágrafo único — Ocorrendo aumento do efetivo, redução do interstício e desde que o número de vagas venha a ser superior ao número de candidatos aprovados no concurso previsto neste artigo, poderá ser realizado outro no correr do ano. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 9803 de 14/10/1986)</del></del> <del><del>Art. 15 - A seleção para preenchimento de vagas no QOPHA e no QOPME compreenderá os seguintes exames:</del></del> <del><del>I - Suficiência Intelectual:</del></del> <del><del>a) Português;</del></del> <del><del>b) Matemática; e,</del></del> <del><del>c) Conhecimentos Gerais.</del></del> <del><del>II - Conhecimento Profissional:</del></del> <del><del>a) Técnica Policial-Militar;</del></del> <del><del>b) Regulamento de Continência, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas;</del></del> <del><del>c) Regulamento Interno de Serviços Gerais;</del></del> <del><del>d) Noções de Administração de Pessoal, Financeira e Material; e,</del></del> <del><del>e) Legislação atinente a Corporação.</del></del> <del><del>§ 1º - O Exame de Suficiência Técnica da Qualificação, de que trata o inciso VIII do artigo 13, será realizado segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.</del></del> <del><del>§ 2º - Somente serão submetidos a Inspeção de Saúde e Testes de Aptidão Física os candidatos habilitados nos Exames de que tratam os incisos I e II deste artigo.</del></del> <del><del>Art. 16 - Os candidatos que obtiverem grau inferior a 5 (cinco) em qualquer um dos Exames serão considerados inabilitados, não ficando, entretanto, impedidos de realizarem novos concursos.</del></del> <del><del>§ 1º - O grau final é a média ponderada do resulta do final dos Exames de Suficiência Intelectual e Conhecimento Profissional, sendo que o primeiro terá peso 2 (dois) e o segundo peso 3 (três)</del></del> <del><del>§ 2º - O Exame de Suficiência Técnica para o QOPME terá peso 5 (cinco).</del></del> <del><del>§ 3º - Em caso de igualdade no grau final, será observada a precedência hierárquia.</del></del> <del><del>Art. 17 - Compete a Diretoria de Pessoal elaborar os Editais dos Concursos.</del></del> <del><del>CAPITULO V</del></del> <del><del>DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</del></del> <del><del>Art. 18 - O primeiro-sargento PM que for aprovado em Concurso Interno para ingresso no QOPMA ou no QOPME continuará concorrendo normalmente a promoção a subtenente PM, en quanto não se verificar o seu ingresso naquele Quadro.</del></del> <del><del>Art. 19 - A aprovação em Concurso Interno e a não promoção, não confere ao candidato qualquer direito.</del></del> <del><del>Art. 20 - O requisito previsto no inciso V, do ar tigo 13, poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) , por ato do Comandante-Geral, mediante proposta do Diretor de Pessoal.</del></del> <del><del>Art. 21 - A distribuição dos Oficiais PM Especia listas será a constante em Quadro de Organização da Corporação.</del></del> <del><del>Art. 22 - Os oficiais incluídos no QOPMA e no QOPME, na forma deste Decreto, terão que se submeter a um Estágio de Adaptação, nas funções privativas de seu Quadro.</del></del> <del><del>Parágrafo único - Caberá ao Comandante-Geral regalar o Estágio de Adaptação.</del></del> <del><del>Art. 23 - Ficará assegurado o acesso ao primeiro posto do QOPMA ou do QOPME aos atuais subtenentes PM do Qua dro de Praças Combatentes e os subtenentes PM Enfermeiros do Quadro de Auxiliares de Saúde, que na data da entrada em vigor do presente Decreto, satisfaçam todos os requisitos para concorrer às referidas promoções, de acordo com o Decreto nº 1.769, de 09 de agosto de 1971.</del></del> <del><del>Parágrafo único — Durante o ano de 1984, fica reduzido pela metade o requisito previsto no inciso IV, do artigo 6°, do Decreto n° 1.769, de 09 de agosto de 1971. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 8252 de 29/10/1984)</del></del> <del><del>Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 1.769, de 09 de agosto de 1971, nº 8.037, de 13 de junho de 1984, e demais disposições em contrário.</del></del> <del><del>Brasília, em 01 de Outubro de 1984.</del></del> <del><del>96º da República e 25º de Brasília.</del></del> <del><del>JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO</del></del> <del><del>LAURO MELCHIADES RIETH</del></del> <del><del>Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189 de 01/10/1984</del></del> Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 01/10/1984 p. 1, col. 1
Publicado por Governo do Distrito Federal