Decreto do Distrito Federal nº 812 de 18 de Setembro de 1968
Regulamenta a concessão de auxilio para diferença de caixa.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o. artigo 20, inciso 11, da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº.4863, de 29 de novembro de 1965, combinado com o artigo 4º., do Decreto-Lei nº. 146, de 3 de fevereiro de 1967, e o constante do Processo no 5257/66, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
- Aos ocupantes do cargo de "Tesoureiro-Auxiliar" do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, que, no desempenho de suas atribuições, pagarem ou receberem em moeda corrente, poderá ser concedido auxilio para compensar diferença de caixa.
Aos ocupantes do cargo de "Tesoureiro-Auxiliar" do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal , que, no desempenho de suas atribuições; pagarem ou receberem em-moeda corrente, é devido auxilio para compensar "diferença de caixa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2640 de 05/06/1974)Parágrafo único - O auxílio de que trata este artigo fica fixado em 10% (dez por cento) do respectivo padrão de vencimento.Art. 2º. - Aos ocupantes dos cargos de "Coletor", "Caixa" e aos funcionários dos Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal, lotados nas Tesourarias, Coletorias e Pagadorias, que exercerem atividades de pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser também concedido auxílio para compensar diferença de caixa.Art. 2º - Aos, ocupantes dos cargos de "Coletor" , "Caixa" e aos funcionários dos Quadros Permanente e Provisório do Pessoal do Distrito Federal, lotados nas Tesourarias, Coletorias e Pagadorias, que exercerem atividades de pagar ou receber em moeda corrente, também é devido auxílio para compensar diferença de caixa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2640 de 05/06/1974)Parágrafo único - Fica fixado em 30 (trinta por cento) do vencimento do respectivo cargo o auxflio a que se refere este artigo.Art. 3º. - As vantagens deque trata este Decreto somente serão concedidos aos funcionários que se encontrarem efetivamente exercendo as tarefas de pagar ou receber em moeda corrente.Art. 4º. - O auxílio para diferençasdecaíxa não será devido ao funcionário em seus afastamentos, exceto nos casos:a) - de férias regulamentares, desde que o funcionário tenha exercido, durante os 11 (onze) meses anteriores, as tarefas de pagar ou de receber em moeda corrente;b) - de afastamentos previstos no artigo 57, da Lei nº, 4242, de 17 de julho de 1963.Art. 5º. - O auxflio para diferença de caixa será concedido pelo Prefeito, individualemente, a cada funcionário, por proposta do Secretário a que o mesmo estiver subordinado.Art. 6º. - A proposta de que trata o artigo anterior será encaminhada ao Prefeito através da Secretaria de Administração, que procederá à sua instrução.Art. 7o. - O auxflio de diferença de caixa somente será devido a partir da publicação noórgSo oficial, do despacho que o conceder.Art. 8º. - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá a conta das dotações orçamentarias próprias de cada Unidade Administrativa.Art. 9º. - Verificada, em processo administrativo, irregularidade no recebimento da vantagem a que se refere este Decreto, os responsáveis ficarão sujeitos à pena de de missão, semprejuizo da responsabilidade civile penal, assim como da obrigatoriedade de reposição do que ti ver sido indevidamente recebido.Art. 10. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Distrito Federal,18 de setembro de 1968.80º. da República e 9º. de Brasília.WADJO DA COSTA GOMIDE PREFEITODomingos Rodrigues MalheirosWilson José PinheiroWilson Júlio de MirandaEste texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 25/09/1968 p. 4, col. 2