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Artigo 10º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 8082 de 17 de Julho de 1984

Cria, extingue e altera denominações de unidades orgânicas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

À Seção de Diversões, órgão executivo, diretamente subordinada a Delegacia de Costumes e Diversões Públicas, compete:

I

instruir processos relativos a concessão de alvará para funcionamento de casas de diversões públicas;

II

manter atualizado o cadastro das casas de diversões;

III

fiscalizar o cumprimento da legislação reguladora do funcionamento de diversões públicas;

IV

apoiar e auxiliar as Seções de Vigilância das Delegacias Policiais;

V

elaborar relatórios circunstanciados das investigações realizadas.

Art. 10, V do Decreto do Distrito Federal 8082 /1984