Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 8082 de 17 de Julho de 1984
Cria, extingue e altera denominações de unidades orgânicas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
À Seção de Diversões, órgão executivo, diretamente subordinada a Delegacia de Costumes e Diversões Públicas, compete:
I
instruir processos relativos a concessão de alvará para funcionamento de casas de diversões públicas;
II
manter atualizado o cadastro das casas de diversões;
III
fiscalizar o cumprimento da legislação reguladora do funcionamento de diversões públicas;
IV
apoiar e auxiliar as Seções de Vigilância das Delegacias Policiais;
V
elaborar relatórios circunstanciados das investigações realizadas.