Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 8 de 30 de Junho de 1960
Fixa o horário de funcionamento do comércio no Distrito Federal
Art. 1º
Os estabelicimentos comerciais situandos no Distrito Federal funcionario, das 8 ás 18 horas, nos dias úteis, send considerados de compreto repouso os domingos e feriados,l salvo as exceções previstas neste decreto,
Parágrafo único
Será, todavia, permitida a prorrogação do periodo de funcionamento, mediante licença especial da Prefeirura do Distrito Federal, a requerimento dos interessados.