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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 8 de 30 de Junho de 1960

Fixa o horário de funcionamento do comércio no Distrito Federal

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Art. 1º

Os estabelicimentos comerciais situandos no Distrito Federal funcionario, das 8 ás 18 horas, nos dias úteis, send considerados de compreto repouso os domingos e feriados,l salvo as exceções previstas neste decreto,

Parágrafo único

Será, todavia, permitida a prorrogação do periodo de funcionamento, mediante licença especial da Prefeirura do Distrito Federal, a requerimento dos interessados.