Decreto do Distrito Federal nº 7462 de 30 de Março de 1983
Homologa a Decisão nº 24/83, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o constante do Processo n° 020.704/82, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
— Fica homologada a Decisão n° 24/83, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal, que aprovou a proposição que altera os itens II e VII, § 2°, art. 114, do Código de Edificações de Brasília, aprovados pela Decisão n° 95/78-CAU, que passarão a ter a seguinte redação; "II) o subsolo é optativo e destina-se a depósito, garagem, oficina de máquinas pesadas, auditório, restaurante e outras atividades de uso transitório ou esporádico — quando se destinar apenas a depósito e/ou garagem pode ocupar até 100% da área do lote e seu acesso deve ser interno ao mesmo. — quando se destinar às outras atividades deve ocupar apenas a área "aedificandi" devendo possuir, exceto no caso de auditório, iluminação e ventilação diretas. VII) É obrigatório o estacionamento de veículos dentro dos limites do lote, de modo a atender o número de vagas necessário às instalações industriais. Caso haja auditório, deverá ser previsto estacionamento interno ao lote na proporção de 1 vaga para cada 4 cadeiras, podendo ser consideradas incluídas neste cáculo as vagas necessárias às instalações industriais."
— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.