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Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 55

As condições de tempo de serviço arregimentado estabelecidas na forma do inciso I, alínea "f", do artigo 11 deste Regulamento, não serão exigidas dos atuais Sargentos, senão depois de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a partir da entrada em vigor deste Regulamento.

Art. 55 do Decreto do Distrito Federal 7456 de 29 de Março de 1983