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Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 43

Os valores numéricos negativos serão atribuídos na seguinte maneira:

I

punições disciplinares: 8 (oito) pontos para cada prisão, como sargento, enquanto não for cancelada;

II

condenação por crime militar ou comum com sentença transitada em julgado: 100 (cem) pontos para cada condenação, como graduado; e,

III

falta de aproveitamento em Curso Policial-Militar, contando-se: 40 (quarenta) pontos para cada desligamento por falta de aproveitamento intelectual, por motivo disciplinar ou por reprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), ou no Curso de Especialização, como sargento.

§ 1º

Para aplicação do disposto no inciso I do presente artigo, deverá ser considerada a seguinte equivalência: duas detenções valem uma prisão e duas repreensões valem uma detenção.

§ 2º

No cômputo das punições disciplinares para registro de pontos negativos da Ficha de Promoções, somente será considerada a que corresponder a um número exato de prisões, desprezando-se o restante.

Art. 43 do Decreto do Distrito Federal 7456 de 29 de Março de 1983