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Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 39

Para os cursos policiais-militares, concluídos com aproveitamento, considerando-se, apenas, o Curso de Formação de Sargentos ou o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e o Curso de Especialização, serão atribuídos os seguintes valores:

I

30 e 20 pontos, respectivamente, para as menções "MUITO BEM" e "BEM" nos Cursos de Formação de Sargentos ou equivalentes;

II

50 e 30 pontos, respectivamente, para as menções "MUITO BEM" e "BEM" nos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes; e,

III

10 e 15 pontos, respectivamente, para as menções "MUITO BEM" e "BEM" nos cursos de Especialização e Extensão ou equivalentes.

§ 1º

Quando o policial-militar possuir mais de um curso será considerado apenas o de maior menção.

§ 2º

Quando o graduado possuir também Cursos de Especialização, cujo resultado final tenha sido expresso como "APTO" ou "INAPTO" para exercer determinadas funções, deverá ser-lhe atribuído, quando considerado "APTO", o valor 10 (dez) pontos correspondente à menção "BEM".

Art. 39, §1º do Decreto do Distrito Federal 7456 de 29 de Março de 1983