Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Para os cursos policiais-militares, concluídos com aproveitamento, considerando-se, apenas, o Curso de Formação de Sargentos ou o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e o Curso de Especialização, serão atribuídos os seguintes valores:
I
30 e 20 pontos, respectivamente, para as menções "MUITO BEM" e "BEM" nos Cursos de Formação de Sargentos ou equivalentes;
II
50 e 30 pontos, respectivamente, para as menções "MUITO BEM" e "BEM" nos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes; e,
III
10 e 15 pontos, respectivamente, para as menções "MUITO BEM" e "BEM" nos cursos de Especialização e Extensão ou equivalentes.
§ 1º
Quando o policial-militar possuir mais de um curso será considerado apenas o de maior menção.
§ 2º
Quando o graduado possuir também Cursos de Especialização, cujo resultado final tenha sido expresso como "APTO" ou "INAPTO" para exercer determinadas funções, deverá ser-lhe atribuído, quando considerado "APTO", o valor 10 (dez) pontos correspondente à menção "BEM".