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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 30

Será excluído do QAM, já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que:

I

agregar ou estiver agregado:

a

por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

b

em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração Indireta; e,

c

por ter passado a disposição de Órgãos do Governo Federal, Estadual, de Territórios ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

II

ultrapassar, na graduação, na situação de à disposição a Órgãos estranhos à sua Corporação, mesmo que no exercício de cargo considerado de interesse policial-militar, os seguintes prazos, contados ininterruptamente ou não:

a

Subtenente e 1º Sargento PM - 4 (quatro)anos;

b

2º Sargento PM - 3 (três) anos; e,

c

3º Sargento PM - 2 (dois) anos.

III

houver sido punido, na graduação atual por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor policial-militar, na forma definida no RDPMDF.

§ 1º

Para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação ou a ele retornar, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.

§ 2º

Os prazos previstos no inciso II deste artigo, serão contados a partir da vigência deste Regulamento.

Art. 30, §2º do Decreto do Distrito Federal 7456 de 29 de Março de 1983