Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Será excluído do QAM, já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que:
I
agregar ou estiver agregado:
a
por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
b
em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração Indireta; e,
c
por ter passado a disposição de Órgãos do Governo Federal, Estadual, de Territórios ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
II
ultrapassar, na graduação, na situação de à disposição a Órgãos estranhos à sua Corporação, mesmo que no exercício de cargo considerado de interesse policial-militar, os seguintes prazos, contados ininterruptamente ou não:
a
Subtenente e 1º Sargento PM - 4 (quatro)anos;
b
2º Sargento PM - 3 (três) anos; e,
c
3º Sargento PM - 2 (dois) anos.
III
houver sido punido, na graduação atual por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor policial-militar, na forma definida no RDPMDF.
§ 1º
Para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação ou a ele retornar, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.
§ 2º
Os prazos previstos no inciso II deste artigo, serão contados a partir da vigência deste Regulamento.