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Artigo 27, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 27

Os QAA e QAM serão organizados, respectivamente, em número de graduados igual a duas vezes o número total de vagas na qualificação, recrutados dentre os mais antigos em cada QPMP, numerados e relacionados:

I

no QAA - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque do Pessoal da Polícia Militar - Subtenentes e Sargentos, última edição atualizada; e,

II

no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de Promoção.

§ único

- Excetuados os casos de inexistência de graduados habilitados em quantidade suficiente, os QAA e QAM, quando ocorrerem menos de 7 (sete) vagas, não poderão conter número de candidatos à promoção inferior a:

I

6 (seis) quando houver 1 (uma) a 3 (três) vagas; e,

II

12 (doze) quando houver 4 (quatro) e 6 (seis) vagas.

Art. 27, II do Decreto do Distrito Federal 7456 de 29 de Março de 1983