Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A promoção "post mortem" à graduação imediata é devida quando a praça falecer em uma das seguintes situações:
I
em operações policiais-militares ou qualquer outra ação de manutenção da ordem pública;
II
em consequência de ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham a sua causa eficiente.
III
em acidente de serviço, definido pelo Governo do Distrito Federal, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente;
IV
se, ao falecer, estiver incluída no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) ou Merecimento (QAM).
§ 1º
A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III, independerá daquela prevista no inciso IV deste artigo.
§ 2º
Para efeito de aplicação do inciso IV, após efetivada uma promoção e enquanto não forem aprovados novos Quadros de Acesso, devem ser considerados os últimos Quadros organizados.
§ 3º
Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidas neste artigo, serão comprovados por Atestado de Origem, Inquérito Sanitário de Origem ou Ficha de Evacuação, sendo os termos de acidente, baixa ao hospital, papeletas e tratamentos nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.